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Minuta de Estatuto para debate

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Mensagem por Rubens Bias Qui Ago 29, 2013 9:02 am

Reencaminho mensagem do Lucas Betti Vasconcelos

"Olá Pessoal,

Bom, primeiramente peço sinceras desculpas pela demora na entrega desse prazo (Consolidação da Minuta do Estatuto Social). Realmente não consegui me organizar pra revisar e adicionar todas as alterações dentro da meta anteriormente estipulada. Por isso, reitero formalmente meu pedido de desculpas.

Uma das justificativas da demora foi o cuidado "em vão" de tentar colocar no papel as diferentes e ricas contribuições já oferecidas (Débora, Alessandra, Roberto, etc...) com algumas das discussões trazidas aqui pelos emails e, claro, com o que fora pactuado dentro das reuniões da Comissão (GT Estatuto Social).

Lembrando, então, que a partir das premissas já aqui devidamente divulgadas (pragmatismo e colegiado diretivo provisório) é que se buscou desenhar o nosso estatuto (Modelos: Aneesp, Aneinfra e IPEA).

Prazo para correção/contribuição: Até Sábado - 31/08, 23h:59m.

Por gentileza, compartilhem MUITO o link e leiam bastante, a ajuda e o bom senso de vocês é fundamental para caminharmos juntos e de maneira estratégica.

A ANDEPS somos todos nós!!!

Muito Obrigado,

Vamo que vamo,

Att,

Lucas
(ATPS/MS)"

Rubens Bias

Mensagens : 9
Data de inscrição : 23/08/2013

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Mensagem por Rubens Bias Qui Ago 29, 2013 9:10 am

ESTATUTO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º. A Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, denominada também pela sigla (ANDEPS), fundada em 02 de setembro de 2013, é pessoa jurídica de direito privado com caráter associativo, cuja duração é por tempo indeterminado, com sede (...) e foro em Brasília/DF, com personalidade jurídica própria, de fins não econômicos, de abrangência nacional, tendo por objeto congregar e representar os Analistas Técnicos de Políticas Sociais - ATPS, que desempenham atribuições governamentais transversais ligadas à área de políticas públicas sociais, regidos pela Lei 12.094, de 19 de novembro de 2009.
§ 1º. O presente Estatuto, atualizado com base no Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), constitui a Lei Orgânica da ANDEPS, que todos os associados são obrigados a conhecer e ao qual deverão obedecer.
§ 2º. Outras normas farão parte do ordenamento dos associados como Regimento Interno, Código de Ética, atos normativos aprovados pelo Colegiado e referendados por Assembléia Geral e atos executivos da Diretoria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais e éticos são primados maiores que devem nortear o associado da ANDEPS, seja tanto em exercício na função (cargo) pública de Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS, tanto como associado, ou fora deles.
Art. 3º. A associação tem por princípios:
I - Promover com qualidade, responsabilidade e efetividade o ciclo integral das políticas sociais enquanto práticas de Estado da República Federativa do Brasil;
II - Estimular a participação e o controle social;
III - Contribuir para democratização da gestão pública brasileira;
IV - Defender a prevenção, proteção e a promoção dos direitos humanos;
V - Trabalhar pelo desenvolvimento da cidadania, inclusão social e democracia;
VI - Promover a transparência e a moralidade nas ações estatais;
VII - Zelar pela autonomia administrativa, política e funcional dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais;
VIII - Coordenar a integração sistêmica transversal e a horizontalidade entre suas unidades de atuação;
IX - Compreender globalmente as demandas específicas trazidas pelos cidadãos.

CAPITULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 4º. Os objetivos da ANDEPS são:
I - Defender a qualificação das políticas sociais como parte do compromisso dos membros integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais com as demandas e manifestações da sociedade brasileira em se tratando de equidade, de acesso à plena cidadania e do gozo dos direitos sociais;
II - Representar os interesses coletivos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, promovendo a valorização da função dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais, dos cargos ocupados pelos associados, e do respeito a suas atribuições, representando seus membros junto às autoridades governamentais em todas as instâncias necessárias;
III - Lutar pelo aperfeiçoamento da gestão, da formulação, da implementação sustentável e da avaliação das políticas públicas na área social, no contexto do Estado Democrático de Direito e dos valores republicanos, promovendo estudos, pesquisas e eventos com estas finalidades;
IV - melhoria das condições de trabalho dos membros da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;
V - Zelar pela dignidade da Carreira, comunicando as necessidades, os desafios, os avanços e as conquistas;
VI - Colaborar com o Poder Executivo na consecução das políticas sociais;
VII - Aprimorar profissionalmente, culturalmente, cientificamente seus Associados;
VIII - Congregar todos aqueles que sejam integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no sentido do encaminhamento e representação dos interesses e problemas comuns;
IX - Defender a qualidade dos cursos de formação, dos concursos públicos de ingresso para a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, bem como cursos para seu desenvolvimento técnico e gerencial, para o aperfeiçoamento e especialização;
IX - Representar os associados e defender seus interesses, inclusive em juízo e administrativamente, individual ou coletivamente, como substituta processual, assim como assessorar cada um na solução de problemas vinculados ao exercício profissional.
Parágrafo Único. A Associação sempre preservará, na busca de seus objetivos, os princípios da busca do consenso e da consulta ao coletivo que a compõe.

CAPITULO IV
DAS FINALIDADES

Art. 5º. São finalidades da ANDEPS, dentre outras:
I - Fortalecer o controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
II - Fomentar a integração sistêmica das unidades de atuação/lotação dos servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;
III - Garantir a atuação planejada e institucionalizada dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais;
IV - Incrementar a transparência na gestão pública e a promoção da democracia direta e do Governo Aberto no Brasil;
V - Promover a eficácia, a eficiência e a efetividade dos serviços públicos e políticas públicas socias, bem como contribuir para a avaliação da efetividade das metas previstas no plano plurianual.

CAPITULO V
DAS DIRETRIZES

Art. 6º. São diretrizes da ANDEPS:
I - Coordenar e integrar as relações entre unidades de lotação/atuação e unidades de correição, auditoria e prevenção da corrupção, bem como entre estas e outros órgãos e entidades de defesa de direitos humanos;
II - Desenvolver mecanismos que permitam a articulação horizontal das unidades de lotação/atuação por meio da troca constante de dados, informações, conhecimentos e experiências da realização de encontros presenciais e virtuais, entre outros;
III - Elaborar, em caráter contínuo, relatórios e outras formas de análise das manifestações encaminhadas pelo cidadão, sugerindo medidas de aperfeiçoamento das políticas públicas socias;
IV - Estabelecer e atualizar periodicamente os critérios mínimos de planejamento e de atuação articulada por parte das unidades de lotação/atuação; e
V - Fomentar a participação social na gestão pública, por meio da integração entre as unidades de lotação/atuação e ouvidorias, conselhos e conferências de políticas públicas sociais, bem como outros foros de participação social, nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES

Art. 7º. A ANDEPS tem personalidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Parágrafo único. Os membros do Colegiado Diretivo e dos Conselhos estabelecidos obrigatoriamente por meio deste estatuto responderão civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio da ANDEPS, incorrendo nas mesmas consequências (penalidades legais) caso descumpram, no todo ou em parte, as disposições aqui pactuadas.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DO REEMBOLSO

Art. 8º. A ANDEPS não remunera, a qualquer título, dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 1º. Em caso de associado que ministre curso, palestra ou evento técnico é permitido o pagamento de pecuniário, sendo necessário o arquivamento na sede da ANDEPS cópia do contrato com a Associação.
§ 2º. Resolução do Colegiado, aprovada em Assembléia Geral, disporá sobre os critérios de reembolsos de gastos de membro filiado no exercício de sua função estatutária, inclusive no exercício de cargos de Diretoria ou de Conselheiro.
§ 3º. O Regimento Interno disporá sobre ajuda de custo a membros da Diretoria e outros associados designados por ela para despesas relacionadas ao exercício das atividades relacionadas ao cargo.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Do Quadro Social

Art. 9º. Poderão filiar-se à ANDEPS todos os Analista Técnicos de Políticas Sociais regidos pela Lei 12.094, de 19 de novembro de 2009 ativos e inativos.
Art. 10º. A ANDEPS é constituída por um número ilimitado de Associados distribuídos nas categorias Fundadores e Efetivos.
§ 1º. Os sócios Fundadores e Efetivos têm os mesmos direitos e deveres, independentemente de estarem no exercício das funções como ATPS, em disponibilidade, de licença ou inativos.
§ 2º. Fundadores são os associados que assinaram a lista de presença da ata da Assembléia Geral de fundação da ANDEPS, em 02 de setembro de 2013.
§ 3º. Efetivos são os associados, Fundadores ou não, em dia com as obrigações estatutárias.
§ 4º. A admissão de novos associados dar-se-á mediante o preenchimento de ficha de inscrição juntamente com apresentação de cópia de documento de identificação, de foto, bem como de comprovação de exercer legalmente o cargo de Analista Técnico de Políticas Socias e declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor, a ser homologada pelo Conselho Deliberativo da instituição.
§ 5º. Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou condições de saúde para admissão do associado.
§ 6º. Os associados não pagarão mensalidade e as despesas de projetos da associação serão pagas por financiamento coletivo (crowdfunding).

Art. 11. A exclusão do quadro social da ANDEPS dar-se-á conforme as seguintes situações:
I – Desligamento – efetivada a partir de um pedido formal do associado, protocolado junto ao Conselho Deliberativo;
II – Eliminação – efetivada pelo Colegiado, em caso de morte, exoneração ou demissão do ATPS;
III – Exclusão por processo disciplinar – proposta por qualquer um dos Conselhos e aprovada pela Assembléia Geral, no qual tenha sido assegurado ao associado o direito da ampla defesa e do contraditório.

Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 12. São direitos do associado:
I. Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação;
II - Participar, com voz, às reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação;
III - Direito a voz e voto na Assembléia Geral, respeitadas a ordem e as regras definidas previamente;
IV - Participar das atividades culturais e sociais da Associação, sem ônus;
V - Presença, voz e voto em Assembleia Extraordinária, respeitadas a ordem e as regras definidas previamente;
VI - Usufruir dos convênios firmados pela associação;
VII - Possibilidade de convocar Assembleia Extraordinária respeitados os requisitos para tal;
VIII - Tomar conhecimento da prestação de contas e relatorios de gestão da ANDEPS;
IX - Presença na Assembléia Geral de forma a participar e ter ciência do inteiro teor da mesma;
X - Solicitar o desligamento da ANDEPS quando lhe convier, e, na efetivação do seu desligamento, manter-se responsável por todo e qualquer débito existente em seu nome, bem como no cumprimento das demais obrigações estatutárias;
XI - Solicitar informações sobre seus débitos e créditos com a ANDEPS;
XII - Participar de Grupos de Trabalhos – GTs – propostos pelos Colegiado Diretivo e pelos Conselhos, respeitados os canais de acesso e participação;
XIII - Participar de deliberações eletrônicas no sítio eletrônico da ANDEPS na Internet.

Art. 13. São deveres do associado:
I - Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e as deliberações da Assembléia Geral;
II - Acatar as determinações do Colegiado Diretivo, no que diz respeito à sua competência;
III - Respeitar todos os membros dsadasda ANDEPS, interagirindo com respeito, cordialidade e civilidade com os demais associados, bem como com os interlocutores externos da Associação;
IV - Zelar integralmente pela ANDEPS (nome, patrimonio, etc);
VI - Elevar o espírito de união, fraternidade, respeito e apoio em causas de interesse comum;
VII - Agir com ética, retidão e probidade quando da assunção de cargos na ANDEPS;
VIII - Provocar os Conselhos e os instrumentos de participação ao saber de fatos que possam comprometer a ANDEPS;
IX - Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ANDEPS;
X - Pagar pontualmente as contribuições, taxas, compromissos a que estiver sujeito, e arcar com as despesas incorridas junto a terceiros conveniados, caso assim tiver sido decidido pela Assembléia Geral;
XI – Comparecer às Assembléias Gerais regularmente e demais reuniões para as quais for convocado;
XII - Manter atualizados os seus dados cadastrais.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 14. Ao associado que infringir as disposições estatutárias, normativas e as deliberações da Assembléia Geral poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão;
III – exclusão do quadro social.
§ 1º. As penalidades impostas ao associado não implicam prejuízo de outras, de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, a ele imputáveis.
§ 2º. A aplicação das penalidades deverá ser proposta pelo Conselho de Ética, notificando-se, em qualquer caso, aos associados a sua causa em primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembléia Geral subsequente ao ocorrido.
§ 3º. O Conselho de Ética que deverá abrir um processo e garantir a ampla defesa e o contraditório ao associado.
§ 4º. A aplicação das penalidades deverá ser homologada pela Assembléia Geral da ANDEPS que tenha como ponto de pauta a discussão do parecer do Conselho de Ética, podendo a Assembléia Geral acatar, rejeitar ou modificar a proposta do Conselho de Ética.
§ 5º. O Regimento Interno disporá sobre o processo disciplinar e seus critérios.

Art. 15. O associado estará sujeito a processo disciplinar quando cometer as seguintes infrações:
I – Violar o Estatuto;
II – Difamar ou caluniar a ANDEPS ou quaisquer de seus associados;
III – Praticar atividades contrárias às decisões da Assembléia Geral, Colegiado Diretivo, Diretorias e dos Conselhos;
IV – Infringir o Regimento Interno, as resoluções deliberadas em Assembléia Geral e os demais dispositivos normativos da ANDEPS;
V – Causar danos financeiros à ANDEPS quando investido em cargos eletivos.
§ 1º. A abertura de processo disciplinar poderá ser proposto pelo Colegiado Diretivo ou pelo Conselho Fiscal ou pelas Diretorias ou por pelo menos um quinto dos associados, devendo ser conduzido pelo Conselho de Ética, assegurado o direito de ampla defesa e contraditóiro ao acusado.
§ 2º. No caso de processo disciplinar de membro do Conselho de Ética o processo deverá ser conduzido pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Seção I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 16. A administração estará a cargo da Assembléia Geral; do Colegiado Diretivo, dos Conselhos e das Diretorias.

Art. 16. A ANDEPS será composta dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Colegiado Diretivo
III - Diretorias;
IV – Conselho Fiscal;
V - Conselho de Ética.

Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17. A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANDEPS, sendo constituída pela reunião dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários a ela presentes nos termos deste Estatuto, com a finalidade de aprovar normas e deliberações, de congregar e informar os associados, e fazer prevalecer o princípio da consulta ao corpo social.
Art. 18. Compete à Assembléia Geral, quando especialmente convocada para este fim:
I – Eleger, dar posse ou destituir membros do Colegiado Diretivo, Diretorias e Conselhos;
II – Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
III – Deliberar sobre a fusão, transformação ou dissolução da ANDEPS, bem como sobre o destino de seu patrimônio, observadas as disposições estatutárias e a legislação vigente;
IV – Deliberar soberanamente, no âmbito da Associação, sobre quaisquer assuntos, proposições e interesses da ANDEPS e de seus associados;
V – Apreciar proposta e decidir sobre a aplicação de sanção disciplinar;
VI – Decidir sobre a convocação de plebiscito ou referendo;
VII – Aprovar os relatórios anuais de atividades e de prestação de contas do Colegiado Diretivo, após apreciação do Conselho Fiscal;
VIII – Deliberar sobre plano anual de atividades e orçamento propostos pelo Colegiado Diretivo;
IX – Autorizar a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis e de quaisquer outros valores patrimoniais da ANDEPS;
X – Fixar a contribuição social mensal, mediante proposta do Colegiado Diretivo, e após ouvir o Conselho Fiscal;
XI – Eleger e dar posse a novos membros do Colegiado Diretivo, Diretorias e Conselhos para complementar o mandato, quando verificada vacância por renúncia ou exoneração, respeitando as regras de substituição e suplência;
XII – Autorizar, em caso de força maior, a antecipação de eleições ou a prorrogação dos mandatos do Colegiado Diretivo, Diretorias e Conselhos;
XIII – Designar Comissão Eleitoral quando todos os membros da Colegiado Diretivo, Diretorias e Conselhos, considerando-se os suplentes, forem exonerados do cargo ou renunciarem, promovendo, em até sessenta dias, novo processo eleitoral para um mandato complementar do mandato vigente, quando faltar mais de um ano para seu fim, ou mandato de dois anos, se faltar menos de um ano;
XIV – Deliberar sobre as resoluções do Conselho Deliberativo e aprovar o Regimento Interno;
XV - Autorizar o custeio, por parte da ANDEPS, da defesa de associados em sede judicial ou administrativa, em assuntos ligados ao exercício de suas atribuições como membro da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 18. Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
I - eleger o Colegiado Diretivo;
II - eleger os Conselhos;
III - apreciar recursos contra decisões da diretoria;
IV - decidir acerca de alterações estatutárias;
V - apreciar proposta oriunda do Colegiado Diretivo, de intitulação dos associados;
VI - as decisões pertinentes a alienação, transigência, hipoteca ou permutação de bens patrimoniais;
VII - aprovar as contas;
VIII - apreciar, alterar, vetar ou sancionar o Regimento Interno apresentado pelo Colegiado Diretivo;
IX - destituição de membros por má conduta;
X - deliberar sobre o fim da associação e destino de seus bens;
XI - apreciar recursos/manifestações dos associados sobre ações do Colegiado Diretivo, Diretorias e Conselhos.

Art. 18. A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente duas vezes durante o ano, em data estabelecida no regimento interno.
Parágrafo único – A realização semestral e ordinária da Assembléia Geral tem como finalidade primeira, a discussão e homologação das contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal do primeiro semestre e a discussão e homologação das contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal juntamente com a apreciação do relatório anual da diretoria, no segundo semestre.
Art. 19. É permitido o voto por procuração dos associados que não estejam em exercício no Distrito Federal, ou daqueles que não puderem comparecer na Assembléia Geral de acordo com os seguintes critérios:
a) É necessário que na procuração conste do número da Assembléia Geral;
b) É possível a especificação por item da pauta cujo procurador está autorizado a representá-lo;
c) Somente associados poderão ser procuradores;
d) A cada associado presente na Assembléia Geral só será permitido portar uma única procuração;
e) A procuração poderá ser feita de próprio punho, devendo ter cópia do documento de identificação anexo do procurador;
f) Somente poderá ser representado o associado em dia com suas obrigações.
Art. 20. É permitido o voto eletrônico dos associados que não estejam em exercício no Distrito Federal ou daqueles que não puderem comparecer na Assembléia Geral, desde que seja viável para instituição formulação de solução de informática que garanta a segurança técnica.
§1º. No caso da viabilidade haverá inscrições circunstanciadas em tempo compatível com a solução adotada.
§2º. Será dada a publicidade das inscrições para permitir ao associado se manifestar em repúdio ou falsidade da inscrição.
§3º. O voto eletrônico só tem validade se contabilizado durante o período da Assembléia Geral.

Art. 21. Reunir-se-á a Assembléia Geral:
I – em caráter ordinário, semestralmente, para apreciação dos relatórios de atividade do Colegiado Diretivo;
II – em caráter ordinário, anualmente, para prestação de contas do Colegiado Diretivo, referentes ao exercício fiscal recém encerrado;
III – a cada 1 ano, para renovação dos membros do Colegiado Diretivo, Diretorias e Conselhos e homologação de nova Diretoria, para o mandato seguinte;
IV – a qualquer momento, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela maioria do Conselho Deliberativo ou por, no mínimo, um quinto dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários;
V – no caso previsto de processo disciplinar;
VI – quando convocada pelo Conselho de Ética ou Conselho Fiscal, no caso de suspeita de falta grave por parte do Colegiado Diretivo ou Diretorias.
§ 1º. Na hipótese de convocação por associados, nos termos deste artigo, é válida a declaração, por escrito, ou por e-mail cadastrado, de associados aderindo à referida convocação, apresentada por outro associado, ou enviada através do Correio, ou diretamente à ANDEPS.
§ 2º. Qualquer convocação de Assembléia Geral deverá conter, obrigatoriamente, a sua Ordem do Dia.
§ 3º. A Assembléia Geral poderá decidir convocar outra Assembléia Geral ou manter-se em caráter permanente, estipulando regras para isto.
Art. 22. A convocação da Assembléia Geral, far-se-á com antecedência mínima de sete dias, ou de três dias quando em caráter de urgência ou convocada pelo Conselho de Ética ou Fiscal.
§ 1º. A convocação da Assembléia Geral será obrigatoriamente realizada em jornal de grande circulação, por meio de edital afixado em local de fácil visualização por todos os associados e no sítio eletrônico da ANDEPS, podendo-se também reforçar a convocação utilizando-se outros meios de comunicação sempre que possível, constando sempre a data, os horários da primeira e segunda chamadas, local e a pauta a ser discutida.
§ 2º. Para fins de convocação, ou para quaisquer outros, as Assembleias Gerais, reunidas em caráter ordinário ou extraordinário, na forma que este Estatuto dispõe, serão designadas, respectivamente, Assembléia Geral Ordinária e Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 23. A Ordem do Dia de qualquer Assembléia Geral conterá o item Assuntos Gerais, dentro do qual poderá ser tratado qualquer assunto, mesmo os que exigem quorum mínimo, se ele existir, na oportunidade, excetuada a Assembléia Geral Extraordinária convocada para reforma estatutária e dissolução da Associação.
Art. 24. A Assembléia Geral será instalada com metade mais um dos associados da ANDEPS presentes ao local em que se realizar em pleno gozo de seus direitos estatutários, à hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com qualquer número de associados, nas condições citadas neste artigo.
§ 1º. A condução dos trabalhos da Assembléia Geral ficará a cargo do Presidente da ANDEPS, ou de seus substitutos legais, ou de associado designado pela Assembléia Geral.
§ 2º. O cargo de Secretário da Assembléia Geral será desempenhado pelo Vice-Presidente, e, na sua falta, por Diretor designado pelo Presidente, ou por associado designado pela Assembléia Geral.
§ 3º. Todas as deliberações da Assembléia Geral constarão em atas, obrigatoriamente, registradas em livro próprio.
§ 4º. O Secretário de cada Assembléia Geral lavrará uma ata da mesma, que será obrigatoriamente lida e submetida à aprovação do plenário na Assembléia Geral seguinte, quando será assinada pelo secretário que a lavrou, pelo Presidente dos trabalhos e por todos os associados presentes que assim o desejarem.
§ 5º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Assembléia Geral convocada para eleger membros do Colegiado Diretivo, Diretorias, Conselhos e suas ramificações, cuja ata deverá ser lida e aprovada pela mesma Assembléia Geral.
§ 6º. A Assembléia Geral poderá permitir a presença de pessoas estranhas ao quadro social da ANDEPS no recinto em que se realiza, sem direito a voto e com manifestações limitadas àquelas por ela permitidas.
§ 7º. As convocações de Assembleias Gerais e as inscrições de associados para voto eletrônico serão guardadas em arquivo próprio.
Art. 25. A ata da Assembléia Geral será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:
I – circular enviada a todos os associados por meio de correio eletrônico ou via postal;
II – boletim informativo.

Seção III
DO COLEGIADO DIRETIVO

Art. 26. A Direção será exercida em regime de colegiado, sendo composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III - 1º Secretário
IV – Diretoria Administrativo-Financeira;
V – Diretoria Sócio-Cultural;
VI – Diretoria de Comunicação e Divulgação;
VII – Diretoria de Qualificação da Carreira, Estudos e Pesquisas;
VIII – Diretoria de Assuntos Políticos e Articulação Institucional;
IX – Diretoria de Assuntos Jurídicos;

§ 1º. O Colegiado Diretivo pode ter até 9 (nove) Diretores Suplentes que deverão ocupar as vagas das Diretorias que se ausentarem temporariamente ou durante o resto do mandato.
§ 2º. Os Diretores Suplentes poderão ser convocados, em qualquer ordem, para o preenchimento dos cargos, nos casos de impedimento, renúncia ou destituição de seus titulares.
Art. 27. O Colegiado Diretivo inicial terá mandato de 1 (um) ano. Sendo que a primeira eleição será por auto-indicação e referendado na Assembleia Geral de Constituição por aclamação.
§ 1º É facultado aos Analistas Técnicos de Políticas Sociais membros da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, interessados em colaborar ocupando cargos dentro do Colegiado Diretivo da ANDEPS, a inscrição pessoal no momento oportuno da Assembleia ou através de documento simples de próprio punho, assinado e com firma reconhecida regularizando formalmente essa vontade para correta apresentação aos demais membros da ANDEPS no mesmo momento oportuno anteriormente referido.
§ 2º Qualquer dos Diretores poderá renunciar ao cargo, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida ao Diretor Presidente.
§ 3º Ocorrendo renúncia coletiva das Diretorias caberá ao Colegiado Diretivo a administração da ANDEPS e a convocação de novas eleições no prazo de 60 dias.
§ 4º Diante do exposto no § 2º, em reunião extraordinária, o Colegiado Diretivo elegerá um de seus Membros Diretor Presidente Interino.
Art. 28. O Colegiado Diretivo, sempre convocado por seu Presidente ou por um terço (⅓) dos seus membros, reunir-se-á, no mínimo:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º. O quorum mínimo para a reunião é de 4 (quatro) membros Diretores.
§ 2º. As decisões do Colegiado Diretivo serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º. A ausência injustificada consecutiva em cinco reuniões do Colegiado ou a mais de 50% das reuniões ocorridas em seis meses, sejam, em ambos os casos, ordinárias ou extraordinárias, implica convocação automática de Assembleia Geral em até 30 dias para aprovar o afastamento do cargo ocupado na Diretoria da ANDEPS.
a) A Assembleia Geral assegurará oportunidade de ampla defesa e do contraditório;
b) Em caso de vacância dos cargos dos Diretores, o Conselho Deliberativo elegerá um dos Diretores Suplentes para ocupar a vaga;
§ 4º. A ata da reunião da Diretoria será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:
I - circular enviada a todos os associados por meio de fax ou via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, e publicação em página específica para este fim, no sítio eletrônico da ANDEPS na internet.
§ 5º. Para efeitos do disposto no § 3º, a justificação eventualmente apresentada deverá ser aprovada ou rejeitada pela Diretoria.

Art. 29. Compete ao Colegiado Diretivo:
I - elaborar e apresentar o estatuto social definitivo para apreciação da Assembléia Geral dentro do primeiro ano de mandato, com prazo final estipulado em 02 de setembro de 2014;
II - elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual de gestão;
III - planejar e conduzir as atividades da entidade, respeitando suas disposições estatutárias;
IV - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e o regimento interno;
V - convidar colaboradores entre os associados da ANDEPS para auxiliá-la em seu trabalho;
VI - elaborar normas e regulamentos pertinentes ao bom cumprimento das finalidades da ANDEPS;
VII - criar representações regionais ou setoriais, "ad referendum" da Assembléia Geral;
VIII - constituir e ampliar o patrimônio da entidade, zelando por ele;
IX - buscar meios de mútua colaboração com instituições públicas ou privadas, em atividades de interesse comum;
X - contratar e demitir funcionários e serviços de consultoria/assessoria;
XI - convocar a Assembléia Geral;
XII - fixar anualmente sugestão do valor da contribuição mensal dos associados, após parecer do Conselho Fiscal, com as devidas atualizações monetárias, deliberado pela Assembléia Geral ordinária ou extraordinária;
XIII - escolher as representações da diretoria executiva, incluindo o(a) presidente da entidade e o vice.

Seção IV
DAS DIRETORIAS

Art. 31. A diretoria será constituída por um presidente, um vice – presidente, um primeiro secretário, um tesoureiro e pelas diretorias administrativo-financeira, diretoria sócio-cultural, diretoria de comunicação e divulgação, diretoria de qualificação da carreira, estudos e pesquisas, diretoria de assuntos políticos e articulação institucional, e diretoria de assuntos jurídicos que reunir-se-ão no mínimo 1 (uma) vez por mês.

Art. 32. Compete ao presidente da diretoria:
I - a representação da ANDEPS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, como seu mandatário;
II - representar a entidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria ou isoladamente, se aprovado pelo Colegiado Diretivo, com autoridades governamentais visando à consecução dos objetivos da ANDEPS;
III - convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria;
V - apresentar relatórios de prestação de contas ou de atividades, ou quaisquer outros documentos, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e à Assembléia Geral, quando solicitados por estes órgãos;
VI - firmar compromissos de qualquer natureza em nome da ANDEPS, desde que aprovados pela Diretoria e/ou pela Assembléia Geral.

Art. 33. Compete ao vice – presidente:
I - substituir o presidente em suas atribuições, em momento oportuno;
II - assumir o mandato em decorrência de vacância;
III - auxiliar de modo efetivo o presidente, em suas atividades.

Art. 34. Compete ao primeiro secretário:
I - secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da diretoria e redigir as atas;
II - a publicação de todas as notícias referentes às atividades da Associação.

Art. 35. Compete à diretoria administrativa-financeira:
I - manter atualizados os registros e controles relativos à administração da ANDEPS;
II - controlar e apresentar mensalmente, nas reuniões da Diretoria, a relação de associados em débito com a entidade;
III - supervisionar, juntamente com o Presidente, a elaboração do Relatório de Atividades administrativas-financeiras para apresentação aos Conselhos e à Assembléia Geral;
IV - manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da entidade;
V - abrir e movimentar contas bancárias em nome da ANDEPS, em conjunto com o Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, em conjunto com outro Diretor;
VI - efetuar cobranças e pagamentos autorizados pelo Presidente e/ou Colegiado Diretivo;
VII - manter adequados os registros contábeis da entidade;
VIII - arrecadar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos e prestar contas de suas ações;
IX - quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do presidente da diretoria, assinando-o de forma conjunta com este, os cheques e outros documentos da gestão financeira da ANDEPS;
X - apresentar trimestralmente ou sempre que solicitado, os relatórios de receitas e despesas;
XI - apresentar trimestralmente o balancete financeiro ao conselho fiscal;
XII - a guarda dos documentos relativos a administração financeira;
XIII - manter os recursos financeiros da Associação depositados em instituição financeira e bancária;

Art. 37. Compete à diretoria sociocultural:
I – desenvolver atividades vinculadas às questões de integração entre associados, informação e difusão cultural, melhoria da saúde e apoio ambiental;
II – promover eventos esportivos e de caráter sociocultural, inclusive em conjunto com outras entidades representativas de outros setores do serviço público;
III – articular-se com os demais Diretores para o desenvolvimento de ações que envolvam competências afins;
IV – desenvolver e administrar convênios sociais, assistenciais, de conveniências e outros projetos de atendimento ao associado, definidos pelo Colegiado Diretivo;
VII – planejar a organização e a execução de eventos técnicos e sociais que promovam o desenvolvimento profissional dos associados, bem como o congraçamento, a divulgação de seus valores culturais e artísticos;
VIII – dar suporte aos demais membros da Diretoria em ações na área social, cultural e técnica;
IX – coordenar os Grupos de Trabalho que desenvolvam estudos e projetos na área de sua atuação;

Art. 37. Compete à diretoria de comunicação e divulgação:
I – desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pelo Colegiado Deliberativo, entre as quais a elaboração de pelo menos um boletim da ANDEPS a cada dois meses, a ser distribuído entre seus associados;
II – promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável da ANDEPS junto à opinião pública;
III – preparar e divulgar as notícias de interesse da ANDEPS no âmbito da Diretoria e demais órgãos integrantes;
IV – supervisionar as notas técnicas emitidas por associados em nome da ANDEPS;
V – coordenar ações e produtos de publicidade da ANDEPS;
VI – subsidiar os demais membros da Diretoria na área de comunicação;
VI – gerenciar os contratos de prestação de serviços na área de publicidade e gestão da imagem da ANDEPS;
VIII – acumular a função de porta voz da ANDEPS, direcionando as críticas, sugestões, solicitações de informações e reclamações aos responsáveis pelos assuntos e retornando aos associados sobre suas questões;
IX – coordenar os Grupos de Trabalho que desenvolvam estudos e projetos na área de sua atuação;
X - agendar a posição da ANDEPS junto à opinião pública sobre assuntos relacionados às políticas sociais.

Art. 37. Compete à diretoria de qualificação da carreira, estudos e pesquisas:
I – promover, com a colaboração dos associados, estudos e pesquisas voltados à formulação de propostas para a valorização da democratização da gestão, da participação social, do sistema do mérito e da profissionalização da administração pública;
II – promover, com a colaboração dos demais associados, estudos e pesquisas voltados para a formulação de políticas sociais de relevante interesse nacional;
III – responsabilizar-se editorialmente pelas publicações técnicas da ANDEPS;
IV – promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades técnicas;
V – supervisionar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, para desenvolvimento de assuntos técnicos;
VI – coordenar os Grupos de Trabalho que desenvolvam estudos e projetos na área de sua atuação;
VII – organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria, eventos voltados para o debate e a divulgação de propostas formuladas no exercício de suas atribuições;
VIII – desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;
IX – acompanhar as atividades didáticas dos cursos de formação e treinamento para ingresso na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais e as questões relativas ao ensino e à pesquisa, dentro das diretrizes que forem definidas pelo Colegiado Diretivo, bem como quanto às questões relativas ao estágio probatório e à avaliação de desempenho individual;
X – relacionar-se junto ao órgão supervisor da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais no sentido de encaminhar a solução de problemas vinculados ao exercício dos mesmos e aos direitos e vantagens dele decorrentes;
XI – acompanhar o processo, a alocação e aproveitamento dos ATPS membros da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;
XII – acompanhar as atividades desempenhadas pelos ATPS no exercício dos seus cargos;
XIII – auxiliar, aconselhar e tutelar os associados com problemas relacionados às questões profissionais;

Art. 37. Compete à diretoria de assunto políticos e articulação institucional:
I – promover contatos junto ao Poder Legislativo e Executivo, em articulação com os demais Diretores, tendo em vista implementar canais de comunicação e intercâmbio com instâncias técnicas, parlamentares e políticas;
II – representar a ANDEPS em conjunto com o Presidente e demais diretores em contatos com autoridades do Poder Legislativo e Executivo;
III – acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto ao Congresso Nacional, promovendo esforços para a defesa dos interesses da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais no processo legislativo;
IV – desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras carreiras organizadas do serviço público, com vistas à política de valorização da democratização da gestão, da participação social, do sistema do mérito e da profissionalização da administração pública;
V – desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com órgãos e entidades da administração pública, em especial o órgão ou instituição responsável pelo curso de formação, com vistas a sua valorização;
VI – desempenhar atividades pertinentes à articulação com o Poder Legislativo e Executivo, com vistas ao encaminhamento de propostas relativas à valorização da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, da valorização da democratização da gestão, da participação social, do sistema do mérito e da profissionalização da administração pública;
VII – coordenar os Grupos de Trabalho que desenvolvam estudos e projetos na área de sua atuação;

Art. 37. Compete à diretoria de assunto jurídicos:
I – propor à Diretoria medidas judiciais a serem adotadas pelo ANDEPS;
II - avaliar as propostas de medidas judiciais encaminhadas pelos associados;
III – supervisionar as atividades desempenhadas por advogado e/ou escritório de advocacia contratado pela ANDEPS;
IV – controlar, juntamente com a Diretoria Administrativo-Financeira, o pagamento de honorários advocatícios aos advogados e/ou escritórios contratados.

Seção V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 38. O conselho fiscal constituir-se-á por 3 membros efetivos e 3 suplentes, sendo associados em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I - ter acesso livre e irrestrito aos livros de escrituração da ANDEPS;
II - analisar os balancetes, balanços e relatórios financeiros apresentados pela diretoria administrativa-financeira e dar pareceres;
III - manifestar sobre a situação financeira da associação;
IV - opinar por meio de pareceres, na aquisição e alienação de bens e relatórios de desempenho financeiro e contábil, assim como operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos da entidade.
V - exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria;
VI - comunicar ao Colegiado Diretivo quaisquer atitudes de associados ou de terceiros que firam os interesses da entidade;
VII - comunicar à Assembléia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho do Colegiado Diretivo;
Parágrafo único – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente atendendo solicitação da Assembléia Geral, da diretoria ou de pelo menos 1/5 dos associados.

Seção VI
DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 40. O Conselho de Ética é composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos na mesma Assembleia Geral que eleger o Colegiado Diretivo e o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É vedada a participação de membros do Conselho Ética em outros cargos eletivos.
Art. 41. Compete ao Conselho de Ética:
I – emitir parecer conclusivo sobre aplicação das penalidades ou sobre a análise de casos específicos;
II – exigir a apresentação de quaisquer documentos circulares porventura emitidos entre os membros da Diretoria;
III – exigir vista de documentos pertinentes a sua atuação, em poder da Diretoria;
IV – analisar e dar parecer sobre os relatórios de atividades apresentados pela Diretoria, apresentando seus comentários à Assembleia Geral, se solicitado na ocasião;
V – comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho da Diretoria.
Art. 42. A solicitação de reunião do Conselho dar-se-á:
I – por um quinto dos associados efetivos;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – de modo próprio quando os Conselheiros de Ética julgarem adequado.
§ 1º. As reuniões do Conselho de Ética deverão ter atas lavradas em livro próprio.
§ 2º. Em cada reunião do Conselho de Ética um de seus membros será designado como Secretário, com atribuição de lavrar ata pormenorizada da mesma, registrada no livro mencionado no parágrafo anterior, obrigatoriamente aprovada e assinada pelos membros em exercício legal nela presentes.
§ 3º. Ao final de seus trabalhos o Conselho de Ética emitirá parecer conclusivo, devendo ser convocada Assembleia Geral para apresentação do mesmo.
§ 4º. A ata da reunião do Conselho de Ética será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:
I – circular enviada a todos os associados por meio de fax, por via postal ou correio eletrônico;
II – circular no sítio eletrônico da ANDEPS.
III – boletim informativo da ANDEPS.

Seção VII
Da Admissão e Demissão de Funcionários

Art. 43. As atividades dos diretores e conselheiros bem como as dos associados, não serão remuneradas, sendo-lhes vedado auferir qualquer forma de receita ou provento que caracterize atividade econômica.
Art. 44. A admissão de funcionários será de acordo com as normas da consolidação das leis trabalhistas e com o regimento interno.
Parágrafo único - Toda admissão deverá ser apreciada pela diretoria.
Art. 45. A demissão de funcionários deverá seguir normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e regimento interno.
Parágrafo único - Os cargos remunerados terão como referencia o valor médio salarial praticado no mercado na respectiva área de atuação.

Seção VIII
Do Mandato dos Cargos Eletivos
Art. 46. A duração do mandato inicial dos cargos eletivos dos dirigentes da associação é de 1 ano. Atribui-se a Assembléia Geral prerrogativas de cassação destes cargos e suas substituições, de acordo com as normas previstas no parágrafo único do Art. 13.

CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 47. O patrimônio da ANDEPS será constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.
Art. 48. Constituem fontes de receita da Associação:
I - financiamento coletivo (crowdfunding)
II - doações e legados de qualquer natureza;
III – subvenções;
IV - rendas eventuais;

Seção I
Das Despesas
Art. 49. As despesas da ANDEPS serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.
§ 1º Somente serão contratados os gastos devidamente autorizados através de documento comprobatório, legalmente formalizado.
§ 2º As despesas obedecerão à seguinte aprovação:
I – de até 30 (trinta) salários mínimos, ou recorrentes de até 3 (três) salários mínimos por mês, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Presidente;
II – de mais de 30 (trinta) salários mínimos até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ou recorrentes de mais de 3 (três) salários mínimos por mês até 15 (quinze) salários mínimos por mês, pela Diretoria;
III – de mais de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ou recorrentes de mais de 15 (quinze) salários mínimos por mês, pela Assembleia Geral;

Seção I
Da Movimentação de Valores
Art. 50. A ANDEPS manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.
§ 1º São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Associação, em assinatura conjunta, os seguintes membros da Diretoria:
I - Presidente da Diretoria;
II - Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 2º Nos impedimentos eventuais de qualquer um dos dois citados no parágrafo anterior, outro Diretor os substituirá.

CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO

Art. 51. A dissolução dar-se-á por:
I - deliberação de 2/3 da Assembléia Geral;
II - por incapacidade superveniente da própria Associação;
III - nos casos previstos em lei.
Art. 52. O patrimônio terá como destino, entidade de mesmos fins e na falta de pessoa jurídica dotada de tais características o mesmo será destinado ao Estado.
Parágrafo único – Em razão da perda da titulação descrita na Lei 14.870 de 2003, o patrimônio decorrente de recursos públicos, bem como os excedentes financeiros de qualquer espécie que tenham como origem o emprego de recursos públicos, será destinado à pessoa jurídica de mesmo objeto social e na falta de pessoa jurídica nestes termos, ao Estado.

CÁPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O presente estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral ordinária convocada para esse fim com quorum mínimo de 2/3 entrando em vigor na data de seu registro.
Art. 54. As normas relativas às punições em virtude de infração às regras estatutárias e regimentais serão dispostas no regimento interno.
Art. 55. Em decorrência de lacuna ou omissão nas normas caberá à diretoria, decidir e encaminhar para Assembléia Geral para respectivo referendo, sempre de acordo com as normas legais.
Art. 56. Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral originária realizada na data de 02 de setembro de 2013, sendo constituído de pleno acordo com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no que tange a constituição de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação, observados critérios descritos no art. 54, incisos I, II, III, IV, V e VI da lei supra referida.
Atesto que o presente estatuto foi lido e aprovado na reunião de fundação da Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Socias - ANDEPS, tendo os associados assinado o livro de admissão de associados, na qual fui presidente da mesa diretora, razão porque rubrico todas as suas folhas e firmo ao final, após o artigo 56.

__________________________________________
Nome do Presidente da Assembléia Geral Originária


Rubens Bias

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Data de inscrição : 23/08/2013

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